Destas explicações concluímos que, no vínculo, está a natureza e a razão de ser do Matrimônio. Todavia, em outras definições, vemos teólogos de grande projeção atribuírem esse valor ao consentimento, de sorte que o Matrimônio é constituído, como eles dizem, pelo consentimento do homem e da mulher.
1. Consentimento, causa eficiente
Isso deve entender-se que o próprio consentimento é a causa eficiente do Matrimônio, como ensinaram os Padres do Concílio de Florença. Com efeito, o vínculo obrigatório só pode ter sua origem no mútuo consenso e contrato.
expresso em palavras de presente...
Mas é absolutamente necessário exprimir o consentimento em termos que refiram ao tempo presente. O Matrimônio não é uma simples doação, é um contrato recíproco. Por conseguinte, não basta o consentimento de uma só parte. Para se contrair Matrimônio, é preciso o mútuo consentimento, dado por ambas as partes.
É claro que, para manifestar o mútuo consentimento, se requer o uso de palavras. Se, para haver Matrimônio, bastasse o consentimento interior, sem nenhuma manifestação externa, seguir-se-ia necessariamente que duas pessoas, residentes em lugares muito diversos e distantes, se consentissem interiormente em casar-se, ficariam ligadas por verdadeiro Matrimônio indissolúvel, antes até que pudessem declarar um ao outro as suas intenções, quer por carta, quer por mensageiro. Isto, porém, vai de encontro ao bom-senso humano e às tradições e leis da Santa Igreja.
Com razão se diz que o consentimento precisa ser expresso em palavras que designem tempo presente*, pois as palavras que indicam tempo futuro, não constituem o Matrimônio, mas só exprimem os esponsais.
De mais, é evidente que o futuro ainda não existe. Ora, daquilo que não existe, pouca ou nenhuma firmeza e duração podemos esperar. Portanto, quem promete casar com uma mulher, nem por isso adquire sobre ela direitos matrimoniais. Porém, se não cumpriu imediatamente o que havia prometido, deve todavia respeitar a palavra dada. Se o não fizer, torna-se culpado de perjúrio.**
...de caráter irrevogável
Mas quem se liga a outra pessoa, mediante o contrato matrimonial, ainda que depois se arrependa, já não pode mudar, nem anular ou desfazer o que está feito. Por conseguinte, uma vez que o Matrimônio não consiste numa simples promessa, mas numa alienação recíproca, pela qual o marido entrega realmente à mulher o poder sobre o seu corpo, e a mulher faz outro tanto, com relação ao marido: é necessário que sua celebração se faça com palavras que exprimam tempo presente. Tanto que forem proferidas, essas palavras permanecem em vigor, e conservam marido e mulher ligados por um vínculo indissolúvel.
...ou expresso por acenos ou sinais
Entretanto, em lugar de palavras, podem bastar para o Matrimônio não só acenos e outros sinais que manifestem, claramente, o consentimento no íntimo do coração, mas também o próprio silêncio, quando a donzela se cala por acanhamento, e seus pais respondem por ela.***
2. O vínculo matrimonial não depende, posteriormente do comércio carnal
De acordo com esta doutrina, os párocos explicarão aos fiéis que a essência e o efeito do Matrimônio estão no vínculo e compromisso. Para haver verdadeiro Matrimônio, só se requer o consentimento, na forma que dissemos, mas não é necessário que haja união dos sexos.
É absolutamente certo que, antes do pecado, nossos primeiros Pais já estavam unidos por verdadeiro Matrimônio, muito embora não tivessem ainda havido entre eles, nenhuma relação carnal, conforme o testemunham os Santos Padres. Por esse motivo, afirmavam os Santos Padres que o Matrimônio não consiste no comércio carnal, mas no consentimento. Doutrina que vemos frequentemente afirmada por Santo Ambrósio, em seu Livro sobre as Virgens.****
São Pio V. Catecismo dos Párocos, redigido por decreto de Concílio Tridentino, publicado por ordem do Papa Pio V, dito vulgarmente: CATECISMO ROMANO. Nova versão portuguesa, baseada na edição autêntica de 1566, p.365-367.
Notas do Catecismo:
* Em linguagem forense: palavras de presente.
** Para serem válidos, os esponsais devem ser feitos em termo escrito, assinado pelas partes, pelo pároco ou pelo Ordinário do lugar, ou na falta de ambos, por duas testemunhas (CIC can. 1017 § 1).
*** Isto, suppositis supponendis, com muita reserva quanto à liberdade do consentimento.
**** Ambros. de institut. Virginum 6 42.
Continua com "O Matrimônio como instituição natural".
In Cor Jesu,
Lissah.
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